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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2020-03-18 às 18h35

Controlo de fronteiras com Espanha

Com a determinação da reposição temporária do controlo de fronteiras internas com Espanha, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), enquanto autoridade responsável pelo controlo de pessoas nas fronteiras, iniciou às 23h00 do dia 16 de março o controlo dos passageiros nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA).

Nas primeiras 24 horas, o SEF controlou, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, 5 788 cidadãos.

Destes, 58 foram impedidos de entrar em território nacional e um foi detido por uso de autorização de residência falsa, no ponto de passagem autorizado de Vila Verde da Raia, Chaves. 

O objetivo deste controlo é, designadamente, vedar as deslocações de cidadãos em turismo/lazer entre os dois países. 

As recusas de entrada verificaram-se em Castro Marim (32), Vilar Formoso (19) e Termas de Monfortinho (1).

Relativamente a cada um dos nove PPA, foi controlado o seguinte número de cidadãos:

  • Castro Marim, Faro – 162
  • Vila Verde de Ficalho, Beja – 25
  • Caia, Elvas – 241
  • Marvão, Portalegre – 23
  • Termas de Monfortinho, Castelo Branco – 63
  • Vilar Formoso, Guarda – 1 022
  • Quintanilha, Bragança – 181
  • Vila Verde da Raia, Chaves – 1 061
  • Valença, Viana do Castelo – 3 010
Para além do controlo de pessoas por parte do SEF, a GNR fiscalizou 1510 viaturas.  Nos pontos de passagem não autorizados, foram reencaminhadas para os PPA 39 viaturas. Foi ainda registado um crime por condução sem habilitação legal.

Ao SEF cabe o controlo documental de pessoas. A GNR é responsável pela circulação rodoviária e pela vigilância da fronteira terrestre entre os postos de passagem autorizados acima identificados.

Importa relembrar que está vedada a circulação rodoviária nas fronteiras terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência. 

Os condicionalismos de tráfego referidos não prejudicam:

- o direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países; 
- a circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança; 
- a circulação, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1º grau na linha reta; 
- o acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde 
- o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.