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Histórico XXII Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2020-04-29 às 17h47

Abertura ao mar da lagoa de Santo André na Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha

Na sequência das notícias divulgadas sobre a impossibilidade de abertura da Lagoa de Santo André, importa esclarecer o seguinte:

1. De acordo com o Regulamento do Plano de Ordenamento (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de agosto), no seu artigo 46.º, a abertura da Lagoa de Santo André deve ser feita uma vez por ano, em data anterior a 15 de março;

2. A abertura da lagoa, realizada em regra no final do inverno/início da primavera, pretende assegurar vários objetivos, designadamente a melhoria da qualidade da água e a entrada de alevins de diversas espécies marinhas, como o robalo, e também de enguia (meixão), assim como a saída de enguias prateadas que se deslocam para o Mar dos Sargaços para se reproduzirem; 

3. Fruto de diversos constrangimentos conhecidos, designadamente decorrentes da pandemia de Covid-19, a abertura anual prevista da lagoa não reuniu condições para se realizar na data regularmente convencionada para o efeito;

4. Pela entrada na primavera, as espécies de aves que ocorrem na Lagoa iniciaram o seu período de nidificação e reprodução, tendo já sido identificados pelo menos 60 ninhos de espécies de aves dependentes do plano de água, com algumas espécies prioritárias e identificadas no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro – regime Jurídico aplicável aos Habitats Naturais e á Fauna e Flora Selvagens;

5. Para as aves aquáticas nidificantes na Lagoa de Santo André é essencial que a abertura ocorra no máximo até à primeira quinzena de março, ou mesmo antes, uma vez que a abertura mais tardia, já em período de nidificação, tem como consequência deixar os ninhos a seco e ao alcance de predadores;

6. A situação em concreto causaria prejuízos irreparáveis para as aves selvagens que ocorrem naquele espaço natural, promovendo a alteração significativa do habitat de suporte á sua reprodução, o que contraria a legislação nacional e comunitária em vigor, pelo não se mostrava possível a sua realização.

7. Tendo presente a necessidade de compatibilizar os interesses da preservação das espécies e habitats e relevando a importância da abertura da lagoa para as comunidades locais, foi acordado entre o ICNF e a APA que se promoverá a abertura da Lagoa logo que tal ação não prejudique significativamente o processo reprodutivo das aves selvagens, o que se prevê ocorrer em função da maré, na primeira quinzena de junho, em data que permita que a abertura ocorra durante um período de tempo suficientemente alargado que cumpra os objetivos subjacentes à sua abertura.