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Comunicados do Conselho de Ministros

2017-05-18 às 18h00

Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017 - Programa Capitalizar

O Conselho de Ministros adotou hoje um novo pacote legislativo, no âmbito do Programa Capitalizar, que cumpre mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego. Os objetivos das novas medidas prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência; a alavancagem financeira das empresas; e a dinamização do mercado de capitais.

O governo dá assim mais um passo fundamental na implementação do Programa Capitalizar, através da concretização de medidas de quatro dos cinco eixos estratégicos do Programa, que tem por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias Empresas (PME), a promoção de estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, a redução dos passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a melhoria das condições de acesso ao financiamento por parte das Micro e PME.

Assim, o Conselho de Ministros aprovou hoje um diploma legislativo que se insere simultaneamente no eixo estratégico da Dinamização do Mercado de Capitais e no eixo da Alavancagem de Financiamento e Investimento:

  1. Criação das Sociedades de Investimento para Fomento da Economia (SIFE), um subtipo de sociedade de investimento mobiliário. Este diploma estabelece mais um instrumento de financiamento desenhado especificamente para as PME em ligação com os mercados regulamentados. Este novo veículo de investimento terá por vocação permitir o acesso indireto ao mercado de capitais de empresas que, pela sua dimensão, não poderiam aceder diretamente a uma base alargada de investidores, promovendo ao mesmo tempo a diversificação dos riscos para o investidor. As SIFE visam o financiamento de PME, sendo que a medida prevê que uma parcela não inferior a 70% do investimento das SIFE deva ser aplicado em empresas elegíveis.

Simultaneamente, o Diploma revê e atualiza o regime de valores mobiliários de natureza monetária, reconhecendo-se um novo tipo de valor mobiliário representativo de dívida de curto prazo: os Certificados de Dívida de Curto Prazo. Com esta medida, cumpre-se um duplo objetivo: por um lado, é ampliado o leque de valores mobiliários representativos de dívida, o que alarga as escolhas das empresas emitentes e encoraja a dinâmica do mercado de dívida nacional; por outro, são impostas características típicas a este novo valor mobiliário que o tornam elegível para investimento pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (por exemplo, fundos de investimento), o que representa a concretização de mais um instrumento que permite às empresas a diversificação das suas fontes de financiamento.

 

No eixo relativo à Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, o Conselho de Ministros aprovou as seguintes medidas:

  1. Revisão do regime jurídico da certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa, introduzindo a definição de empresa de média capitalização (Mid Cap) e, dentro desta, da categoria de empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), tendo em conta que no Programa Capitalizar existem objetivos de promoção de acesso a soluções de financiamento que se destinam, não só a PME mas também às empresas desta dimensão. Para além disso, introduzem-se medidas que promovem um enquadramento mais rigoroso relativo ao controlo e fiscalização do conteúdo da informação fornecida pelos interessados em obter a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa.
  2. Proposta de Lei que altera a Lei de Entrada e Residência de Estrangeiros que, no âmbito do Programa Capitalizar, introduz alterações ao regime das Autorizações de Residência para Investimento (mais conhecidas por Vistos Gold) para abranger 3 tipos de investimento, sobretudo em PME. Ou seja, pretende-se que este tipo de autorização de residência seja também concedida a estrangeiros que façam um dos seguintes tipos de investimento:
    1. 350.000 € para a criação de empresas portuguesas ou reforço do capital social de empresas portuguesas, desde que se criem ou mantenham 5 postos de trabalho permanentes;
    2. 200.000 € em empresas portuguesas em situação económica difícil e que estejam com um plano de recuperação;
    3. 350.000 € em fundos destinados à capitalização das empresas portuguesas. Este tipo de investimento já existia, mas baixou-se o valor de 500.000 para 350.000 para o tornar mais atrativo;

 

No eixo da Reestruturação Empresarial, o Conselho de Ministros de 16 de março deste ano tinha já aprovado 4 medidas que enviou para consulta pública alargada, até 14 de abril. Foram recebidos contributos de 64 entidades e foram realizadas várias reuniões com peritos de entidades relevantes no domínio da reestruturação empresarial em todo o país, tendo sido hoje adotados os seguintes diplomas legislativos, que contemplam já os contributos decorrentes do processo de consulta pública:

  1. No que respeita aos mecanismos judiciais atualmente existentes, procede-se à revisão do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Regime de Insolvência, mediante alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Pretende-se, com as alterações concretizadas nestes diplomas, aumentar a transparência, eficácia e segurança jurídica dos Processos Especiais de Revitalização e dos processos de insolvência, com especial enfoque, quanto a estes últimos, nas fases de verificação e graduação de créditos e na liquidação do ativo. Reservou-se, ainda, o PER às empresas em situação económica difícil ou em insolvência iminente, permitindo aos particulares continuarem a dispor de um instrumento mais simplificado, destinado a obter um acordo de pagamento com os seus credores.
  2. Foram ainda criados novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de empresas: 
    1. Extingue-se o SIREVE e cria-se o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) agora aprovado permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial – tendente à sua recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo atingido produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de Revitalização. Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores.
    2. Através do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas é criada uma nova figura a quem compete prestar assistência a uma empresa devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.
    3. O Regime Jurídico de Conversão de Créditos em Capital permite que as empresas que se encontrem em situação de capital próprio negativo possam reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha uma conversão de créditos em capital. O regime é rodeado de diversas cautelas por forma a assegurar que a aplicação é reservada para situações que objetivamente a justifiquem, comprovada por profissional idóneo independente, e exigindo que os credores proponentes detêm créditos de montante que, noutras condições, lhes permitisse aprovar um plano de recuperação em processo de insolvência.
    4. No âmbito da resolução extrajudicial de garantias, foi aprovado o Regime da Apropriação do Bem Empenhado no Penhor Mercantil. Este regime corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Nestes termos, admite-se que o credor se aproprie do bem dado em garantia, mas com a obrigação de restituição do excesso, relativamente ao valor em dívida.
  3. Além dos diplomas anteriores, o Conselho de Ministros aprovou ainda a alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, que prevê a criação de um Balcão Único para a gestão articulada dos créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito de processos de insolvência, do Processo Especial de Revitalização (PER) ou do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). O diploma aprova ainda um conjunto de alterações organizativas da Autoridade Tributária e Aduaneira com vista a um melhor serviço ao cidadão e a um mais eficaz acompanhamento dos grandes contribuintes. Através deste diploma, passa a ser possível a delegação pelos diretores de finanças das competências em matéria de processo executivo, introduzindo-se assim flexibilidade nos procedimentos, para que em cada órgão regional seja permitida a melhor gestão dos recursos humanos e materiais, decidindo-se pela concentração ou não destas funções ao nível da direção regional. Por outro lado, a Proposta de Lei visa ainda alargar as competências da Unidade de Grandes Contribuintes - nomeadamente em sede de processo executivo - que a lei reservava aos serviços periféricos locais, ficando apenas excluídas deste alargamento as competências relativas ao Imposto Municipal sobre Imóveis.