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2018-06-18 às 18h09

Parceiros sociais assinam acordo para relações laborais mais equitativas, mais sólidas e mais estáveis

Primeiro-Ministro António Costa e Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Vieira da Silva, e da Economia, Manuel Caldeira Cabral, na assinatura do acordo em Lisboa, 18 junho 2018 (Foto: Paulo Vaz Henriques)

Trata-se de um acordo que cumpre as medidas inscritas no Programa do Governo e os compromissos assumidos com os parceiros parlamentares, e que foi alvo de um longo debate na concertação social que culminou no maior conjunto de medidas de combate à precariedade apresentado na sociedade portuguesa.

Para o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Vieira da Silva, trata-se de um acordo que contribui para a promoção de «relações laborais mais equitativas, mais sólidas e mais estáveis».

«Combater a instabilidade e promover a estabilidade das relações laborais, e em particular dos percursos profissionais, é hoje um elemento-chave desse enriquecimento dos nossos fatores de competitividade», afirmou o Ministro, acrescentando que só assim se poderão vencer as «difíceis batalhas da economia moderna».

«Não é possível haver uma boa concertação social a este nível sem que na base de toda esta estrutura exista uma sólida cultura de negociação coletiva, para reforçar o diálogo social, a concertação e a melhoria das condições dos trabalhadores e das empresas», frisou Vieira da Silva.

Menos precariedade e mais negociação

Os parceiros com assento na Concertação Social, à exceção da CGTP, subscreveram um acordo que assenta em três grandes eixos: combater a instabilidade e promover a estabilidade das relações laborais; promover a negociação coletiva, o diálogo entre as empresas e os setores e reforçar da administração do trabalho.

Do conjunto das medidas constantes do acordo, destacam-se as seguintes:

- A duração máxima dos contratos a termo certo baixa de três para dois anos. Continua a ser possível fazer três renovações, mas a duração total destas renovações não pode exceder a do período inicial do contrato.

- Os contratos de trabalho temporário passam a ter um limite de seis renovações, exceto quando celebrados para substituição de trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar.

- É alargado, de 15 para 35 dias, a duração máxima dos contratos de muito curta duração para situações em que existe acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo.

- No caso de trabalho intermitente, o período mínimo de prestação de trabalho desce de seis para cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.

- No caso de contratos sem termo, o período experimental de 180 dias passa a ser aplicado a trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. Para efeitos de período experimental passa também a contar o contrato de estágio profissional para a mesma atividade. O que está em causa é o período experimental para a contratação por tempo indeterminado de pessoas que estão há muito tempo sem emprego ou que nunca o tiveram e estão por isso em desvantagem perante outros no que toca às decisões de contratação dos empregadores. Num quadro de promoção da contratação sem termo, o objetivo desta alteração é que no caso dos jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração possa existir uma maior margem para adaptação de ambas as partes, trabalhadores e empregadores.

- O regime de banco de horas individual desaparece e os bancos de horas em aplicação na data de entrada em vigor da lei cessam no prazo de um ano.

- Desaparece o banco de horas grupal instituído por acordo individual, mas é criada uma nova figura por acordo de grupo, tal como prevê o Programa do Governo: «revogar a possibilidade, introduzida [em] 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo» entre o empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos de grupo». O novo regime de banco de horas pode ser aplicado a toda a equipa ou secção se 65% dos trabalhadores abrangidos aprovarem em referendo. Quando o número de trabalhadores abrangidos for inferior a dez, o referendo é supervisionado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

- A denúncia das convenções coletivas deve ser acompanhada de fundamentação, quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

- A convenção coletiva pode cessar por caducidade em caso de extinção de associação outorgante — sindical ou de empregadores. Caso se verifique a extinção voluntária ou a perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de um contrato coletivo, passa a existir, para cada um dos empregadores filiados na associação, um acordo de empresa com o mesmo regime.

- Se uma convenção coletiva aplicada por portaria de extensão cessar, mantém-se em vigor os efeitos de um conjunto de matérias previstas na lei, nomeadamente retribuição, duração do tempo de trabalho, parentalidade ou segurança e saúde no trabalho.

- Qualquer das partes — patronal ou sindical — pode requerer ao Conselho Económico e Social arbitragem para suspender o período de sobrevigência da convenção. As convenções coletivas só podem afastar as regras previstas na lei geral no âmbito do pagamento de horas extra se for em sentido mais favorável.

- Para desincentivar o uso excessivo de contratos a termo, é criada uma Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva. Aplica-se a pessoas coletivas e singulares com atividade empresarial que apresentem um peso anual de contratação a termo superior à média do setor, indicador que deve ser publicado no primeiro trimestre do ano a que respeita. A taxa, progressiva e até 2%, aplica-se sobre o total das remunerações base, em dinheiro ou em espécie, de contratos a termo resolutivo. Fora desta contribuição ficam contratos celebrados para substituir trabalhador em licença de parentalidade ou de baixa há mais de 30 dias, bem como contratos de muito curta duração e contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.