Saltar para conteúdo
Histórico XXI Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2019-01-18 às 9h15

Publicadas tabelas de retenção na fonte de IRS para 2019

Foi publicado hoje, em Diário da República, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para o ano de 2019.

A sua publicação é feita na sequência da atualização, em 17 de janeiro, do valor do IAS, o que determinou a atualização do mínimo de existência em 2019 para 9.150,96 euros (este valor compara com 8.500 euros que se verificava no início da legislatura, sem qualquer mecanismo de atualização, tendo a reforma dos escalões introduzido uma fórmula de atualização automática do mínimo de existência)
A atualização do mínimo de existência é o primeiro fator que determinou o ajustamento das tabelas de retenção na fonte de 2019.

Em comparação com 2018, em que a retenção se iniciava nos rendimentos mensais a partir de 632 euros, em 2019, por via da atualização do mínimo de existência, a retenção na fonte deixa de ser feita para rendimentos mensais até 654 euros.

O segundo fator que concorre para a atualização das tabelas de 2019 é a correção das situações dos rendimentos em que a retenção na fonte deixava os contribuintes com rendimento líquido disponível anual inferior ao mínimo de existência.

O terceiro fator tido em consideração no ajustamento das tabelas de retenção de 2019 prende-se com a situação dos contribuintes com rendimentos da categoria H (pensionistas) e com dependentes a cargo, os quais, ao contrário dos contribuintes titulares de trabalho dependente, não viam consideradas nas tabelas de retenção esta realidade. Assim, foi introduzido um fator de correção a aplicar às tabelas dos pensionistas de 0,5p.p. por cada dependente.

Sublinha-se, também, que foram alterados os limites dos escalões de rendimentos das tabelas de pensionistas, em conformidade com o aumento das pensões.

As tabelas hoje publicadas integram ainda pequenos ajustes, cuja necessidade se evidenciou após a liquidação do IRS 2017, e de modo a melhor refletir os resultados da reforma dos escalões de IRS que resultou do OE2018.

Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2019, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2019.
Tags: IRS
Áreas:
Finanças