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Histórico XXI Governo - República Portuguesa Voltar para Governo em funções

Comunicados

2018-11-08 às 18h57

Aprovado decreto-lei que regulamenta a reposição da possibilidade de militares e ex-militares requererem reintegração de funções

Foi hoje aprovado em Conselho de Ministrosum decreto-lei que regulamenta a reposição da possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções ao abrigo do Decreto-Lei n. º 173/74, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza.

Após a iniciativa assumida pela Assembleia da República, com a aprovação da Lei n.º 28/2018, de repor a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, o governo procede agora à respetiva regulamentação, aprovando as normas necessárias à boa execução do processo de reintegração nas suas funções dos militares e ex-militares que se encontram nas situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, e o regime de produção de efeitos nos planos financeiro e organizativo.

O pedido de reintegração é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por meio de requerimento, devendo incluir obrigatoriamente a identificação completa do requerente e o posto que detinha quando se deu o facto que fundamenta o requerimento de reintegração, sendo acompanhado dos documentos e outros meios de prova que atestam os motivos de natureza política pelos quais o requerente foi reformado ou passado à reserva compulsivamente e separado do serviço.

Será nomeada uma Comissão de Acompanhamento no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, para a instrução dos requerimentos apresentados e a emissão do respetivo parecer que será submetido a homologação do Ministro da Defesa Nacional.

Na reintegração são tidas as legítimas expectativas de promoção do requerente, tendo como limite os seguintes postos: Capitão-de-mar-e-guerra/Coronel; Sargento-ajudante; Cabo. Será também contado para efeitos de passagem à reforma ou aposentação, o período de tempo decorrido entre a data da interrupção de funções e a data em que o requerente passaria à situação de reforma ou cessaria o vínculo com as Forças Armadas se não se tivesse verificado o afastamento forçado por motivos de natureza política.
Áreas:
Defesa Nacional