O Conselho de Ministros de 18 de julho aprovou um profunda
alteração ao regime das faturas. Destaca-se, entre as alterações, a
criação de um incentivo fiscal no IRS aos consumidores que guardem
as faturas recebidas (ou as peçam quando não sejam entregues), com
dedução de parte do IVA de qualquer contribuinte ou membro do
agregado familiar. A dedução é de 5% num teto máximo de 250 euros
por família. A introdução deste incentivo será faseada no tempo e
nos setores económicos, sendo os primeiros os serviços de
manutenção e reparação de veículos, alojamento, restauração,
cabeleireiros e similares.
A reforma - que entra em vigor em 1 janeiro 2013 - torna também
obrigatória a emissão de fatura na generalidade das transações de
bens ou serviços, quer seja com empresas (pessoas coletivas) ou com
indivíduos (pessoas singulares). Em qualquer compra ou venda a
fatura é emitida mesmo que o cliente não a peça. Deixa de ser
possível emitir qualquer outro documento que não seja uma fatura,
podendo as penalidades legais atingir 3750 euros por infração.
Passa igualmente a haver transmissão eletrónica dos elementos da
faturas à Autoridade Tributária, permitindo um controlo mais
efetivo. A Autoridade Tributária disponibilizará aplicações
informáticas para esta operação sem custo para os utilizadores. Em
compensação, verifica-se a simplificação das obrigações
declarativas, reduzindo-as, uma vez que a informação já é
eletronicamente transmitida, e permitindo o pré-preenchimento das
declarações de IVA, facilitando a vida às pessoas coletivas e
permitindo acelerar os reembolsos de IVA.
Finalmente, para combater a economia informal e paralela, será
reforçada cooperação com a GNR, que intervirá em conjunto com os
inspetores tributários.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio,
afirmou que a reforma se destina a combater a evasão fiscal e a
garantir que, no presente momento, os sacrifícios mais o mais
igulamente distribuídos possível.