2011-08-13 às 21:50

CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO COM ESCOLAS PRIVADAS

O Ministério da Educação e Ciência, através da Secretaria de Estado do Ensino e Administração Escolar, assinou um protocolo com o Movimento de Escolas Privadas com Ensino Público Contratualizado (MEPEPC) relativo aos contratos de associação.

Tendo em conta o importante contributo que o Ensino Particular e Cooperativo tem prestado ao sistema educativo português e no sentido de assegurar a manutenção no ano escolar de 2011/2012 dos contratos de associação no âmbito da rede estabelecida, o Ministério da Educação e Ciência contribuirá para cada turma dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário com o valor de €85.288,00 no próximo ano lectivo.

Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação ficam sujeitos até ao final do ano lectivo de 2012/2013 a uma redução de turmas até 50 por cento do número anteriormente acordado.

Será criada uma comissão que efectuará ao longo do ano escolar de 2011/2012 os estudos necessários para apurar o custo real dos alunos do ensino público por ano de escolaridade.

Concluído este estudo, o regime de financiamento será alterado a partir do ano lectivo de 2012/2013, tendo em conta também o valor médio das retribuições do corpo docente.

O Ministério da Educação e Ciência procederá a uma reavaliação da rede de escolas do Ensino Particular a Cooperativo com contrato de associação até ao final do ano lectivo de 2012/2013.

Protocolo

A aposta na melhoria da qualidade do ensino prestado aos nossos jovens e adultos constitui uma preocupação determinante do XIX Governo Constitucional, sendo de salientar o importante contributo que o Ensino Particular e Cooperativo tem prestado ao sistema educativo português.

Considerando a necessidade de assegurar a manutenção no ano escolar de 2011/2012 dos Contratos de Associação que o Ministério da Educação e Ciência tem com o Ensino Particular e Cooperativo no âmbito da rede estabelecida, o Ministério da Educação e Ciência, representado pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida e o Movimento de Escolas Provadas com Ensino Público Contratualizado (MEPEPC), representado pelo seu Presidente, Valter Joaquim de Jesus Branco,

Acordam na celebração do presente protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

1. No âmbito do cumprimento do determinado no Anexo II do Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto, é concedida aos estabelecimentos particulares de educação com Contrato de Associação a faculdade de no 2.º ciclo, no âmbito da componente curricular não disciplinar, poderem, caso assim entendam e de acordo com o seu projecto educativo, assegurar o Estudo Acompanhado apenas por um professor.

2. No 3.º ciclo, a carga horária definida na alínea f) do anexo III, do mesmo decreto-lei, poderá ser distribuída por qualquer área curricular disciplinar, ou por projectos específicos no âmbito do projecto educativo da escola.

Cláusula 2.ª

Caberá aos estabelecimentos particulares de educação com Contrato de Associação promoverem uma gestão flexível dos tempos lectivos entre os quarenta e cinco e noventa minutos, visando a adequada resposta às necessidades dos alunos, salvaguardando o cumprimento dos tempos anuais constantes nos currículos nacionais.

Cláusula 3.ª

O Ministério da Educação e Ciência compromete-se a atribuir a cada turma dos segundo e terceiro ciclos do ensino básico e secundário dos estabelecimentos de educação com Contrato de Associação o valor de 85.288,00 euros no ano escolar de 2011/2012.

Cláusula 4.ª

1 - O valor anual atribuído às turmas que tenham alunos com necessidades educativas especiais é reduzido em 3,5% por cada aluno, sempre que o seu número seja inferior a 16.

2 - Sempre que se verifique a continuidade de turmas num ciclo de escolaridade não se aplicará a redução prevista no número anterior, procedendo-se à sua agregação, com o limite máximo legal previsto para a constituição de turmas.

Cláusula 5.ª

Sempre que se verifique a continuidade de turmas sem alunos com necessidades educativas especiais num ciclo de escolaridade não se aplicará a redução de 3,5% por aluno, procedendo-se à sua agregação, caso o número de alunos caiba no limite máximo legal previsto para a constituição de turmas.

Cláusula 6.ª

1 - É garantido o financiamento referido na cláusula 3.ª nas turmas de continuidade dentro do ciclo;

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se a soma do número de alunos em pelo menos duas turmas do ensino básico for inferior a 24.

Cláusula 7.ª

1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com Contrato de Associação estão sujeitos até ao final do ano lectivo de 2012/2013 à observação da redução de turmas até 50% do valor inicialmente acordado.

2 - Os estabelecimentos de ensino que no ano lectivo de 2011/2012 tenham reduzido o número de turmas em 50% não são objecto de qualquer redução no ano lectivo seguinte.

Cláusula 8.ª

O Ministério da Educação e Ciência compromete-se:

1 - A criar uma comissão que efectuará durante o ano escolar de 2011/2012 os estudos necessários para o apuramento do custo real dos alunos do ensino público por ano de escolaridade;

2 - A alterar o regime de financiamento a partir de 2012/2013, em conformidade com o número anterior, considerando, ainda, o valor médio das retribuições mensais do corpo docente;

3 - A reavaliar a rede das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação até ao final do ano lectivo 2012/2013.

Lisboa, 12 de Agosto de 2011

O presidente do Movimento de Escolas Provadas com Ensino Público Contratualizado (MEPEPC), Valter Joaquim de Jesus Branco

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida

Tags: educação, ensino particular

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