O Ministério da Educação e Ciência, através da Secretaria de
Estado do Ensino e Administração Escolar, assinou um protocolo com
o Movimento de Escolas Privadas com Ensino Público Contratualizado
(MEPEPC) relativo aos contratos de associação.
Tendo em conta o importante contributo que o Ensino Particular e
Cooperativo tem prestado ao sistema educativo português e no
sentido de assegurar a manutenção no ano escolar de 2011/2012 dos
contratos de associação no âmbito da rede estabelecida, o
Ministério da Educação e Ciência contribuirá para cada turma dos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário com o valor de
€85.288,00 no próximo ano lectivo.
Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com
contrato de associação ficam sujeitos até ao final do ano lectivo
de 2012/2013 a uma redução de turmas até 50 por cento do número
anteriormente acordado.
Será criada uma comissão que efectuará ao longo do ano escolar
de 2011/2012 os estudos necessários para apurar o custo real dos
alunos do ensino público por ano de escolaridade.
Concluído este estudo, o regime de financiamento será alterado a
partir do ano lectivo de 2012/2013, tendo em conta também o valor
médio das retribuições do corpo docente.
O Ministério da Educação e Ciência procederá a uma reavaliação
da rede de escolas do Ensino Particular a Cooperativo com contrato
de associação até ao final do ano lectivo de 2012/2013.
Protocolo
A aposta na melhoria da qualidade do ensino prestado aos nossos
jovens e adultos constitui uma preocupação determinante do XIX
Governo Constitucional, sendo de salientar o importante contributo
que o Ensino Particular e Cooperativo tem prestado ao sistema
educativo português.
Considerando a necessidade de assegurar a manutenção no ano
escolar de 2011/2012 dos Contratos de Associação que o Ministério
da Educação e Ciência tem com o Ensino Particular e Cooperativo no
âmbito da rede estabelecida, o Ministério da Educação e Ciência,
representado pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração
Escolar, João Casanova de Almeida e o Movimento de Escolas Provadas
com Ensino Público Contratualizado (MEPEPC), representado pelo seu
Presidente, Valter Joaquim de Jesus Branco,
Acordam na celebração do presente protocolo que se rege pelas
seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
1. No âmbito do cumprimento do determinado no Anexo II do
Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto, é concedida aos
estabelecimentos particulares de educação com Contrato de
Associação a faculdade de no 2.º ciclo, no âmbito da componente
curricular não disciplinar, poderem, caso assim entendam e de
acordo com o seu projecto educativo, assegurar o Estudo Acompanhado
apenas por um professor.
2. No 3.º ciclo, a carga horária definida na alínea f) do anexo
III, do mesmo decreto-lei, poderá ser distribuída por qualquer área
curricular disciplinar, ou por projectos específicos no âmbito do
projecto educativo da escola.
Cláusula 2.ª
Caberá aos estabelecimentos particulares de educação com
Contrato de Associação promoverem uma gestão flexível dos tempos
lectivos entre os quarenta e cinco e noventa minutos, visando a
adequada resposta às necessidades dos alunos, salvaguardando o
cumprimento dos tempos anuais constantes nos currículos
nacionais.
Cláusula 3.ª
O Ministério da Educação e Ciência compromete-se a atribuir a
cada turma dos segundo e terceiro ciclos do ensino básico e
secundário dos estabelecimentos de educação com Contrato de
Associação o valor de 85.288,00 euros no ano escolar de
2011/2012.
Cláusula 4.ª
1 - O valor anual atribuído às turmas que tenham alunos com
necessidades educativas especiais é reduzido em 3,5% por cada
aluno, sempre que o seu número seja inferior a 16.
2 - Sempre que se verifique a continuidade de turmas num ciclo
de escolaridade não se aplicará a redução prevista no número
anterior, procedendo-se à sua agregação, com o limite máximo legal
previsto para a constituição de turmas.
Cláusula 5.ª
Sempre que se verifique a continuidade de turmas sem alunos com
necessidades educativas especiais num ciclo de escolaridade não se
aplicará a redução de 3,5% por aluno, procedendo-se à sua
agregação, caso o número de alunos caiba no limite máximo legal
previsto para a constituição de turmas.
Cláusula 6.ª
1 - É garantido o financiamento referido na cláusula 3.ª nas
turmas de continuidade dentro do ciclo;
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se a soma do
número de alunos em pelo menos duas turmas do ensino básico for
inferior a 24.
Cláusula 7.ª
1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com
Contrato de Associação estão sujeitos até ao final do ano lectivo
de 2012/2013 à observação da redução de turmas até 50% do valor
inicialmente acordado.
2 - Os estabelecimentos de ensino que no ano lectivo de
2011/2012 tenham reduzido o número de turmas em 50% não são objecto
de qualquer redução no ano lectivo seguinte.
Cláusula 8.ª
O Ministério da Educação e Ciência compromete-se:
1 - A criar uma comissão que efectuará durante o ano escolar de
2011/2012 os estudos necessários para o apuramento do custo real
dos alunos do ensino público por ano de escolaridade;
2 - A alterar o regime de financiamento a partir de 2012/2013,
em conformidade com o número anterior, considerando, ainda, o valor
médio das retribuições mensais do corpo docente;
3 - A reavaliar a rede das escolas do ensino particular e
cooperativo com contrato de associação até ao final do ano lectivo
2012/2013.
Lisboa, 12 de Agosto de 2011
O presidente do Movimento de Escolas Provadas com Ensino Público
Contratualizado (MEPEPC), Valter Joaquim de Jesus Branco
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar,
João Casanova de Almeida