Em face das dúvidas que podem subsistir quanto à interpretação
das disposições do diploma que procede à revisão do regime jurídico
do arrendamento urbano relativas à proteção dos arrendatários em
situação de maior vulnerabilidade o Governo esclarece, em
comunicado, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1. A estabilidade contratual dos arrendatários com idade igual
ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade
superior a 60% e baixos rendimentos será assegurada mesmo após o
decurso do período de 5 anos de proteção previsto na lei. Sem
prejuízo da remissão para o procedimento de negociação findo aquele
período, não há lugar ao despejo por mera vontade do senhorio,
fixando-se o valor da renda anual, na falta de acordo entre
senhorio e arrendatário, em 1/15 do valor patrimonial tributário do
prédio;
2. O Estado assegura a proteção social dos
arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com
deficiência grau de incapacidade superior a 60% e baixos
rendimentos uma vez decorrido o referido período de 5 anos,
designadamente garantindo a diferença eventualmente apurada entre o
valor da renda devida em função do rendimento anual bruto corrigido
do agregado familiar e a que resultará, após o decurso do prazo, da
indexação ao valor patrimonial tributário do prédio. A
regulamentação deste direito à proteção social dos arrendatários
será objeto de diploma próprio.