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Proposta de Lei que cria os Provedores do Ouvinte e do Telespectador


2005-05-20

Exposição de Motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional propôs-se «promover a criação de provedores dos espectadores e dos ouvintes, dotados de um estatuto de independência face à concessionária dos serviços públicos».

Atentas as exigências acrescidas que sobre si impendem, os serviços públicos de rádio e de televisão devem constituir um padrão de referência para os demais operadores, assegurando mecanismos expeditos de monitorização interna e de escrutínio público da programação difundida.

Contudo, apesar de o regime jurídico e dos contratos de concessão aplicáveis aos serviços públicos de rádio e de televisão consagrarem um conjunto de obrigações relativas aos conteúdos difundidos, subsiste ainda uma omissão quanto à forma de monitorização e verificação consequente do seu efectivo cumprimento.

Sem prejuízo de uma posterior revisão do regime jurídico que regula o serviço público de rádio e de televisão, entende o Governo da República que, atenta a sua acuidade e premência, impõe-se a adopção de um regime jurídico que promova a criação de mecanismos de auto-monitorização das programações pelas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão.

Foi desencadeado o processo de consulta à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a criação e funcionamento dos Provedores dos serviços públicos de rádio e de televisão.

Artigo 2.º
Criação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador

A criação e manutenção em funções de um Provedor do Ouvinte e de um Provedor do Telespectador constitui uma obrigação dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio ou de televisão, respectivamente.

Artigo 3.º
Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, dotadas de capacidade de diálogo e de reflexão crítica, cuja actividade profissional nos últimos cinco anos tenha sido exercida em sector relacionado com a comunicação social.

2 - O Conselho de Administração dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até ao dia 30 de Setembro de cada ano.

3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer favorável do Conselho de Opinião.

4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer até 31 de Outubro de cada ano, presume-se que o respectivo parecer é favorável.

5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de 5 dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 4.º
Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, sem prejuízo da retribuição que lhes venha a ser devida.

2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de um ano, não podendo ser renováveis por mais do que três vezes consecutivas.

3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;

b) Renúncia do titular;

c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 5.º
Cooperação

1 - Compete aos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão facultar ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas retribuições, são asseguradas pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão.

3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador será fixada pelo Conselho de Administração dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão.

4 - Os órgãos de administração, os directores de informação e de programação, os serviços e os trabalhadores devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente, através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

5 - Os órgãos de administração facultam o acesso às suas instalações e aos seus registos ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador.

Artigo 6.º
Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;

c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

e) Assegurar a difusão de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação daquelas opiniões sobre a matéria alvo de queixas ou sugestões.

3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.

4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à autoridade administrativa independente para a comunicação social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

Artigo 7.º
Disposição transitória

1 - A primeira indigitação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os pareceres sobre os primeiros nomes indigitados para Provedor do Ouvinte e Provedor do Telespectador devem ser emitidos pelo Conselho de Opinião no prazo máximo de trinta dias a contar da data da comunicação da indigitação ao Conselho de Opinião.

3 - A investidura do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de cinco dias a contar da emissão do respectivo parecer pelo Conselho de Opinião, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares




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