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Diplomas apresentados publicamente no Dia Mundial dos Direitos do Consumidor


2006-03-15

Ministério da Economia e da Inovação

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor

Resumo dos diplomas apresentados no Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

1 – Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG)

Este diploma estabelece que a TAEG terá de ser apresentada sistematicamente na publicidade e não apenas quando é mencionada a taxa de juro ou qualquer outro valor relacionado com o custo do crédito. Deste modo, toda a comunicação passará a indicar a TAEG para cada modalidade de crédito que vise promover, mesmo quando se apresente o crédito como gratuito, sem juros ou se utilize na mensagem uma outra expressão equivalente.

Com este alargamento da obrigatoriedade de indicar a TAEG pretende-se dar mais transparência ao mercado do crédito ao consumo e, simultaneamente, prevenir comportamentos menos cuidadosos por parte dos consumidores quando recorrem ao crédito. Uma medida que vem contribuir para a diminuição do risco de sobreendividamento das famílias, dado que permitirá uma mais fácil comparação entre as diferentes ofertas.

Fica proibida a indicação da TAEG com um tratamento gráfico ou audiovisual (letras demasiado pequenas, ou que passam a grande velocidade no rodapé de um anúncio, ou ainda lidas muito rapidamente) que não a torne facilmente legível ou perceptível pelo consumidor.

2 – Parques de Estacionamento

O objectivo deste diploma é o de aproximar o tempo de estacionamento pago do tempo efectivamente utilizado. Desta forma, estabelece-se que o preço dos parques e zonas de estacionamento é fraccionado em períodos de, no máximo, 15 minutos e que o utente só pagará a fracção ou fracções que utilizou.

É estabelecida a obrigatoriedade de o acesso ao parque de estacionamento estar assinalado no exterior de forma bem visível, sendo igualmente necessário indicar se o parque se encontra ou não completo.

Fica também estabelecido que nos parques de estacionamento deve ser assegurado o apoio permanente e imediato ao utente através da presença de, no mínimo, um funcionário. Caso este não se encontre num local fixo, deve existir um sistema de comunicação de permita ao utente obter o referido apoio.

3 – Regularização dos sinistros automóveis

Em consonância com o Programa de Governo, que reconhece que a promoção dos direitos e interesses dos consumidores têm contribuído para fazer da política de defesa do consumidor um importante factor de modernização das economias e de melhoria das condições de vida dos cidadãos, este diploma fixa prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização dos sinistros.

No mesmo sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, define-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel.

Por outro lado, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado passa a ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes, a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente ou às despesas com transporte anteriormente assumidas, desde que a empresa assuma a responsabilidade.

Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, que vão imprimir uma maior transparência à actividade das empresas de seguros, bem como permitir o acesso dos consumidores à informação relevante nesta matéria. De entre esses princípios destaca-se a obrigatoriedade de informar o segurado sobre o estado do processo.

Com vista a assegurar uma maior celeridade da análise das circunstâncias em que o sinistro ocorreu, instituiu-se que a participação tanto pode ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros, como através da utilização de outros meios de comunicação, desde que fique registo escrito ou gravado.

Prazos: O tomador do seguro ou o segurado fica obrigado a comunicar o sinistro à empresa de seguros num prazo máximo de oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma.

A empresa de seguros deve proceder ao primeiro contacto no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar. As peritagens deverão estar concluídas nos oito dias úteis seguintes. No caso de necessidade de desmontagem do veículo este prazo é alargado para 12 dias. Havendo declaração amigável o prazo é reduzido para metade e duplica aquando a ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo (um choque em cadeia).

Os relatórios das peritagens terão de ser disponibilizados no prazo de quatro dias úteis após a sua conclusão. Finalmente, a empresa de seguros terá de comunicar a assunção de responsabilidade no prazo de 30 dias úteis a contar do dia do primeiro contacto. Este prazo também é reduzido quando existe a declaração amigável e duplicado quando ocorrem as situações excepcionais já referidas.

Perda total: Um veículo é considerado em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da perda do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:

- Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou destruição total;

- Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;

- Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor do veículo imediatamente antes do sinistro.

4 – Serviços financeiros à distância

Este diploma introduz deveres de informação pré-contratual específicos para os prestadores de serviços financeiros à distância, sem prejuízo de lhes impor que essa informação e os termos do contrato sejam depois comunicados ao consumidor em papel, ou outro suporte duradouro, antes de este estar vinculado pelo contrato.

É instituído o direito de livre resolução, ou seja, o consumidor passa a ter o direito de resolver, num determinado prazo, o contrato celebrado à distância, sem necessidade de invocar qualquer causa que justifique essa resolução e sem que haja lugar a qualquer penalização.

Para assegurar uma maior protecção do consumidor português prevê-se a obrigatoriedade de utilização da língua portuguesa em toda a informação que lhe é dirigida. Só pode ser utilizada outra língua mediante autorização prévia do consumidor.

Procurou-se ainda proteger o consumidor face a serviços ou comunicações não solicitados. Assim, é proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia ou expressamente solicitado. O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito. O silêncio do consumidor não vale como consentimento.

No que diz respeito às comunicações não solicitadas, o envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário (sistemas automatizados de chamada ou correio electrónico) carece de consentimento prévio do consumidor. O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam um contacto individual apenas pode ocorrer quando não haja oposição do consumidor. Estas comunicações, bem como a emissão ou recusa do consentimento, não podem gerar custos para o consumidor.




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