Ministério da Educação
Gabinete da Ministra
Despacho
Tendo em conta os padrões europeus, o sistema educativo português necessita recuperar algum do seu atraso, promovendo a elevação do nível de formação e qualificação das futuras gerações, pela aquisição de competências fundamentais através da aposta no desenvolvimento do ensino básico, nomeadamente na generalização do ensino do inglês desde o primeiro ciclo do ensino básico.
Por outro lado, a aprendizagem do inglês no primeiro ciclo do ensino básico deve ser considerada essencial para a construção de uma consciência plurilingue e pluricultural, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência, bem como elemento fundamental de cidadania, enquanto desenvolvimento precoce de competências, no quadro da crescente mobilidade de pessoas no espaço da União Europeia.
Além disso, a oferta do ensino de inglês no primeiro ciclo do ensino básico assume também o objectivo de promoção de igualdade de oportunidades perante o sistema educativo.
É neste contexto que é criado o Programa de Generalização do Ensino de Inglês nos 3.º e 4.º anos do primeiro ciclo do ensino básico público, como oferta educativa extra-curricular gratuita, que permita desenvolver competências e fomentar o interesse pela aprendizagem deste idioma ao longo da vida, bem como aumentar a competitividade dos trabalhadores e da economia portuguesa.
Pretende-se, com o referido Programa, desenvolver uma estratégia de generalização progressiva do ensino precoce da língua estrangeira que seja descentralizada, flexível e consistente, atribuindo-se especial importância ao envolvimento das escolas, dos agrupamentos, das autarquias, das associações de pais, entre outros, na construção de respostas diversificadas, em função das realidades locais, ao mesmo tempo que se pretende assegurar uma actuação coordenada de acompanhamento desta medida.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Programa de Generalização do Ensino de Inglês no primeiro ciclo do ensino básico, o qual se desenvolve ao longo do ano lectivo, em regime de complemento educativo, de frequência gratuita, abrangendo os 3.º e 4.º anos de escolaridade dos estabelecimentos públicos onde seja ministrado o primeiro ciclo do ensino básico e com uma duração semanal, correspondente a um tempo e meio lectivo (135 minutos).
2 - O desenvolvimento do Programa não pode perturbar o normal funcionamento das actividades curriculares dos alunos ou do estabelecimento de ensino.
3 - É aprovado o Regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa de Generalização do Ensino de Inglês nos 3.º e 4.º anos do primeiro ciclo do ensino básico público, em anexo ao presente despacho, de que faz parte integrante.
4 - É fixado em cem euros (100,00 euros), para o ano lectivo de 2005-2006, o valor do custo por aluno/ano a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento referido no número anterior.
5 - No final do primeiro ano de funcionamento, o Programa será objecto de avaliação com vista a apurar o grau de cumprimento dos objectivos definidos para a sua implementação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.
Em 24 de Junho de 2005
A Ministra da Educação,
(Maria de Lurdes Reis Rodrigues)
Anexo
Regulamento de acesso ao financiamento do Programa de Generalização do Ensino de Inglês nos 3.º e 4.º anos do primeiro ciclo do ensino básico público
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa de Generalização do Ensino de Inglês nos 3.º e 4.º anos do primeiro ciclo do ensino básico público.
2 - O presente Regulamento define, ainda, orientações quanto aos requisitos de habilitação dos professores de inglês, bem como quanto à constituição de turmas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) «Direcção regional de educação competente», a direcção regional de educação competente em razão do território;
b) «Professores de Inglês», as pessoas que ministrarão o ensino de Inglês no âmbito do Programa;
c) «Programa», o programa de generalização do ensino de Inglês nos 3.º e 4.º anos do primeiro ciclo do ensino básico público;
d) «Regulamento», o presente regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização do ensino de Inglês nos 3.º e 4.º anos do primeiro ciclo do ensino básico público;
e) «Tempo lectivo», a unidade horária correspondente a noventa minutos de duração;
f) «Entidade», a entidade que reúna condições de acesso ao financiamento, nos termos do artigo 3º.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem aceder ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento:
a) Municípios;
b) Associações de professores;
c) Associações de pais;
d) Institutos de línguas;
e) Outras entidades que reúnam os requisitos necessários à apresentação de projectos, em razão do respectivo objecto social ou da comprovada experiência no âmbito do ensino precoce e da divulgação da língua inglesa.
2 - As entidades referidas no número anterior devem aceder em parceria obrigatória:
a) com um ou vários agrupamentos de escolas;
b) com uma ou várias escolas não agrupadas;
c) com agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
3 - Os termos das parcerias referidas nos números anteriores são fixados em Protocolo a celebrar entre as entidades em causa e deverão identificar:
a) O número de turmas a constituir;
b) O número de alunos previsto;
c) O horário semanal;
d) O local de funcionamento;
e) As necessidades e modalidades de recrutamento de professores de inglês por parte das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo;
f) A realidade existente e a experiência, caso exista, no que se refere ao ensino precoce da língua inglesa.
4 - O Protocolo referido no número anterior deverá prever ainda uma cláusula referente à partilha da informação relativa aos registos biográficos dos professores de Inglês no âmbito do presente Programa, de que constem os seguintes documentos:
a) Curriculum vitae do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias e profissionais, formação profissional, experiência profissional e quaisquer outros elementos relevantes;
b) Documentos comprovativos das habilitações académicas e da experiência de trabalho docente com crianças e jovens.
5 - Poderão ser admitidas, como comprovativo do domínio do inglês, para além dos certificados e comprovativos das licenciaturas neste âmbito, as certificações já reconhecidas internacionalmente, nomeadamente o «Certificate of Proficiency in English» (CPE) e o «Certificate in Advanced English» (CAE) de Cambridge/ALTE (Association of Language Testers in Europe).
6 - Excepcionalmente, e sempre que se demonstre a não viabilidade da constituição de uma parceria, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem aceder ao Programa.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 4.º
Natureza do apoio financeiro
1 - O apoio previsto no presente Regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação, nos termos de contrato-programa a celebrar com as entidades, de acordo com o disposto no artigo 8º.
2 - O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do custo por aluno/ano, o qual será objecto de actualização anual.
Artigo 5.º
Pedido de financiamento
1 - Os pedidos de financiamento são apresentados junto da respectiva direcção regional de educação, a quem compete proceder à instrução dos processos e à posterior remissão à Comissão a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - A apresentação formaliza-se através da entrega ou envio, preferencialmente em suporte electrónico, de dossier composto pelos seguintes elementos e documentação:
a) Identificação da entidade ou parceria;
b) Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) de todas as entidades envolvidas no projecto;
c) Protocolo fixado entre as entidades em causa;
d) Documentação comprovativa dos requisitos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, descritiva da realidade existente no que se refere ao ensino precoce da língua inglesa, sendo o caso.
3 - São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento apresentados por entidades que não preencham os requisitos exigidos no presente Regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após recepção de notificação a emitir, para o efeito, pela direcção regional de educação competente.
Artigo 6.º
Comissão de Operacionalização e Acompanhamento
1 - É criada a Comissão de Operacionalização e Acompanhamento do Programa de Generalização do Ensino de Inglês nos 3º e 4º anos do primeiro ciclo do Ensino Básico Público (COAP), que reveste a forma e a natureza de Grupo de Trabalho, com a seguinte composição:
a) Directores Regionais de Educação;
b) Director-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
c) Dois representantes da Associação Portuguesa de Professores de Inglês.
2 - Compete à COAP:
a) Analisar e avaliar as propostas de acesso ao financiamento;
b) Acompanhar a execução do Programa;
c) Definir o modelo de formação de professores;
d) Avaliar o sistema.
3 - No exercício da competência prevista na alínea a) do número anterior, a COAP terá em conta:
a) A fundamentação da pertinência e relevância e a adequação aos objectivos e critérios definidos no presente Regulamento;
b) Os termos dos protocolos celebrados no âmbito das parcerias;
c) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos que serão disponibilizados;
d) A experiência demonstrada pelas entidades ao nível da promoção do ensino precoce da Língua Inglesa.
4 - A COAP apresentará relatórios periódicos e propostas de medidas que verifique necessário apresentar para a execução do Programa.
5 - O apoio à COAP será assegurado pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
Artigo 7.º
Processo de apreciação
1 - Após instrução dos processos, a direcção regional de educação competente encaminha-os para a COAP.
2 - Apreciados os pedidos de financiamento, a COAP elaborará e aprovará a proposta final de financiamento a conceder, que submeterá à homologação da Ministra da Educação.
3 - O resultado da aprovação do financiamento é tornado público através de lista, divulgada no endereço do Ministério da Educação em www.min-edu.pt.
Artigo 8.º
Contrato-programa
1 - O montante da comparticipação concedida, o objectivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e a referida entidade, a publicar em 2.ª série do Diário da República, tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução do Programa;
b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
c) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.
2 - O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato-programa e a libertar de acordo com a avaliação da execução do Programa.
3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.
Artigo 9.º
Pagamento da comparticipação
O processamento do pagamento, da responsabilidade da direcção regional de educação competente, é originado pela aprovação do acesso ao financiamento, nos termos constantes do contrato-programa referido no artigo anterior.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo financeiro
O acompanhamento da execução e o controlo financeiro fica a cargo da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
CAPÍTULO III
Orientações
Artigo 11.º
Perfil dos professores de inglês
1 - Os professores de Inglês no âmbito do presente Programa deverão possuir habilitações profissionais ou próprias para a docência da disciplina de Inglês no ensino básico.
2 - Os professores de Inglês poderão deter habilitações reconhecidas internacionalmente, nomeadamente o «Certificate of Proficiency in English» (CPE) e o «Certificate in Advanced English» (CAE) de Cambridge/ALTE (Association of Language Testers in Europe).
3 - Tendo em vista a progressiva melhoria do ensino de Inglês, será ainda definido um perfil de competências, que será associado a um programa de formação de professores.
Artigo 12.º
Constituição de turmas
1 - As turmas são constituídas por um máximo de 25 alunos.
2 - As turmas podem integrar, em simultâneo, alunos dos 3.º e 4.º anos do primeiro ciclo do ensino básico.
3 - É fixada em um tempo e meio lectivo (centro e trinta e cinco minutos) a duração de ensino semanal a ser ministrado.
4 - Transitoriamente e a título excepcional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente na disponibilização de espaços, poderão ser aceites propostas que prevejam uma duração semanal de apenas um tempo lectivo (noventa minutos) para o ano lectivo de 2005-2006.
Artigo 13.º
Orientações programáticas e material didáctico
As orientações programáticas ou referentes a material didáctico serão divulgadas no «site» do Ministério da Educação, acessível a partir de www.min-edu.pt.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 14.º
Acidentes envolvendo alunos
As actividades ocorridas no local e tempo de actividade escolar de que decorram acidentes envolvendo alunos no decurso da execução do Programa serão cobertos por seguro escolar, nos termos legais.