Mais Emprego
Objectivos:
1) Reforçar os incentivos à criação de novos postos de trabalho e à mobilidade;
2) Aumentar a empregabilidade;
3) Reforçar os mecanismos de incentivo à formação profissional;
4) Consagrar mecanismos de incentivo à conversão de contratos a termo em contratos sem termo;
5) Combater a desigualdade existente na contratação de certas categorias de trabalhadores;
6) Simplificar os procedimentos em vigor por forma a permitir um melhor e mais fácil acesso às medidas de política de emprego e de formação profissional.
Princípios gerais:
- As novas medidas serão, em regra, apenas aplicáveis às situações jurídicas iniciadas após a entrada em vigor do diploma;
- Os beneficiários não deverão ter quaisquer dívidas fiscais ou à segurança social ou, quando estas existam, deverão ter acordado um plano para a respectiva regularização;
- No caso de incumprimento, cessarão imediatamente os incentivos em causa e deverá proceder-se à devolução dos já recebidos, ficando a empresa privada, durante 3 anos, da possibilidade de beneficiar de qualquer incentivo estatal;
- Solução idêntica deverá ser aplicada caso a empresa venha a praticar infracções que constituam contra-ordenação muito grave
Medidas (para além das que já existem):
1) Incentivo à criação de novos postos de trabalho
a) Jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração
Lançamento de um programa "Emprego-Formação" especificamente destinado a trabalhadores contratados ao abrigo do regime aplicável aos jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (actualmente este programa só se aplica a pessoas ainda desempregadas, sendo agora alargado às empresas que contratem desempregados, sendo a respectiva formação financiada até 100%, sem prejuízo dos incentivos previstos nos DL 89/95 e 34/96 quanto ao apoio financeiro à contratação e isenção temporária de TSU).
Criação de uma majoração financeira no apoio à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração que detenham qualificações superiores.
b) Trabalhadores com idade superior a 45 anos
Aplicação do regime de apoios financeiros à contratação de jovens e desempregados de longa duração (DL 34/96) aos trabalhadores com idade superior a 45 anos, desempregados há mais de 6 meses.
c) Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho domiciliário
Alargamento ao teletrabalho e ao trabalho domiciliário dos incentivos à dinamização do trabalho a tempo parcial previstos na Lei 103/99 (redução até 50% da TSU a cargo da entidade empregadora).
d) Conversão de contrato a termo em contrato sem termo
Redução da TSU (empregador) em 40% durante o primeiro ano e em 20% no ano seguinte nos casos de conversão de contrato a termo celebrado até 31/12/02 em contrato sem termo.
2) Incentivos à formação de activos e à requalificação profissional
Criação de um programa específico de formação de activos para apoio à contratação, com base em contrato-programa a celebrar entre o empregador e o IEFP, destinado a apoiar a contratação de desempregados inscritos nos ficheiros dos centros de emprego.
Alargamento à generalidade do território nacional do Programa FACE, destinado à reconversão profissional, interna ou externa, dos trabalhadores das empresas em situação económica difícil, pertencentes a sectores em reestruturação ou em processo de reorganização ou modernização tecnológica.
Generalização do Programa Emprego-Família, que tem por objecto o apoio ao recrutamento e à formação de trabalhadores contratados para substituir outros que se encontrem ausentes do posto de trabalho, designadamente nos períodos de licença de maternidade ou paternidade, de licença especial para assistência aos filhos, ou ainda, em situação de licença parental. Através deste Programa, as entidades empregadoras têm direito, entre outros apoios, a uma comparticipação até 80% na remuneração do trabalhador substituto e ao pagamento de encargos com a sua formação.
Prorrogação da vigência e reforço dos meios disponíveis do Plano de Acção para a Formação de Activos Qualificados Desempregados (FORDESQ), lançado em Setembro de 2002. Trata-se de um plano para a formação intensiva de activos qualificados desempregados, com habilitações de nível superior ou intermédio, que abrange, igualmente, docentes dos ensinos pré-primário, básico e secundário e da educação especial, inscritos nos Centros de Emprego, mesmo não possuindo habilitações de nível superior. Os cursos de formação, com uma duração de 380 a 450 horas, desenvolvem-se nas áreas das tecnologias de Informação e Comunicação e da Gestão Empresarial, no âmbito de projectos desenvolvidos por centros de Formação Profissional de Gestão Participada, estabelecimentos de ensino de nível secundário ou superior, associações de desenvolvimento, associações empresariais e organizações representativas de trabalhadores, os quais serão apoiados financeiramente pelo IEFP.
3) Incentivos à mobilidade geográfica
Reforço dos incentivos actualmente previstos para:
- trabalhadores que aceitem ocupar postos de trabalho oferecidos pelos serviços de emprego em região diferente da respectiva residência;
- trabalhadores desempregados que, residindo em áreas de elevada incidência de desemprego, celebrem contrato de trabalho sem termo ou de duração não inferior a 1 ano com empresas estabelecidas fora da área da sua residência.
4) Protocolos
Celebração de um protocolo com as Câmaras Municipais através da ANMP, visando a realização de estágios para jovens qualificados (licenciados, bacharéis, cursos dos politécnicos), quer nas próprias Câmaras quer nas empresas municipais, escolas dependentes das Câmaras, com prioridade para as que apresentarem mais perspectivas de empregabilidade.
Celebração de um protocolo com a ANAFRE enquanto organismo representativo das Juntas de Freguesia e destinado a desempregados, desempregados subsidiados após 3 meses de subsídio e titulares do RSI com processo de inserção a decorrer no IEFP.
5) Escolas Oficinas
Revisão da medida "Escolas Oficinas" no sentido da sua integração num programa mais amplo e abrangente que inclua o incentivo ao artesanato, à formação em profissões tradicionais e à conservação do património natural, cultural e urbanístico.
6) Serviço "Ciberemprego"
Criação, em cada centro de emprego, de um espaço de acesso informático a uma base de dados com registo da oferta de emprego e/ou de formação nacional, permitindo, assim, um acesso mais fácil à informação sobre os empregos disponíveis.
Melhor Protecção Social
Objectivo geral:
Medidas sociais complementares, de natureza excepcional e temporária, para os trabalhadores que se encontrem em desemprego involuntário
Medidas:
1. Pagamento de subsídios provisórios de desemprego
2. Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego
3. Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego no âmbito das prestações familiares
4. Maior incentivo ao trabalho parcial e melhoria do montante do subsídio de desemprego parcial
5. Acesso à pensão de velhice por antecipação de idade de desempregados com 55 ou mais anos
6. Apoios do sistema de acção social para a frequência de equipamentos de Creches, de ATL e de educação pré-escolar.
Âmbito pessoal:
- São abrangidos pelo regime os trabalhadores por conta de outrem cujo contrato de trabalho tenha cessado a partir de 1 de Março, e se encontram abrangidos pelo quadro legal vigente de reparação da eventualidade de desemprego, do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
- As medidas podem ser atribuídas aos trabalhadores cuja data de desemprego seja anterior à do início de vigência deste regime, mediante a apresentação de requerimento.
1. Pagamento de subsídios provisórios de desemprego
Objectivo
Impedir situações temporárias de desprotecção, no período que medeia entre a entrega do requerimento e o pagamento do subsídio definitivo.
Medida
- É atribuído um subsídio de desemprego, com natureza provisória, correspondente a 50% da última remuneração base de incidência contributiva não podendo ser superior ao dobro da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior a essa remuneração mínima.
- Este subsídio de desemprego provisório não está sujeito a condição de recursos.
- É atribuído um subsídio social de desemprego, com natureza provisória, sujeito à condição de recursos prevista na lei, cujo montante corresponde a 80% do valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
- A partir do momento em que esteja fixado o valor definitivo dos subsídios atrás referidos procede-se ao acerto do respectivo valor com o montante dos subsídios provisórios.
Regime em vigor
- O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência que corresponde à remuneração média diária definida por R/360 em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego.
- O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima sendo de 100% ou 80%, respectivamente, para os beneficiários com agregado familiar e para os beneficiários isolados.
2. Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego
Objectivo
- Reduzir o período de tempo necessário (prazo de garantia) para aceder ao subsídio de desemprego.
Medida
- O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego passa a ser de 270 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior á data do desemprego.
Regime em vigor
- O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3. Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego no âmbito das prestações familiares
Objectivo
- Melhorar a protecção às famílias mais carenciadas e com maior número de filhos.
Medida
- Ao valor do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego acresce, para os desempregados que usufruam no 1º escalão de rendimentos (1,5 vezes a remuneração mínima garantida) do subsídio familiar a crianças e jovens (ex abono de família) e da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, um montante equivalente ao valor mensal destes subsídios.
4. Melhoria do montante do subsídio de desemprego parcial
Objectivo
- Incentivar a procura de trabalho a tempo parcial pelos desempregados
Medida
- O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial.
Regime em vigor
- O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 25% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial.
5. Acesso à pensão de velhice por antecipação de idade
Objectivo
- Dar melhores condições de reforma antecipada aos trabalhadores desempregados com maiores carreiras contributivas.
Medida
- Acesso à pensão de velhice sem aplicação do factor de redução estabelecido no Decreto Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, a partir dos 58 anos para os desempregados que tenham à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 anos, desde que, tenham completado 30 meses de concessão de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego e que, à data em que perfaçam 55 anos, tenham completado 30 anos civis com registo de remunerações,
Regime em vigor
- Idade de acesso à pensão de velhice sem aplicação do factor de redução estabelecido no Decreto Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, a partir dos 60 anos para os desempregados que tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 anos, desde que tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial.