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Programa Especial de Voluntariado Jovem na Saúde


2004-02-06

SNS Jovem

Tendo em vista a promoção e a garantia da participação solidária dos jovens em acções de interesse social e comunitário, no âmbito da Saúde, considerou-se importante a criação de um programa de voluntariado para jovens estudantes de cursos superiores de saúde, de forma a permitir um outro contacto mais directo e inovador destes jovens com as instituições de Saúde, proporcionando-lhes, assim, um enriquecimento pessoal e profissional associado a conceitos tão importantes como a solidariedade, a humanização e a qualidade dos serviços, bem como das relações entre profissionais e utentes, no que à satisfação diz respeito.

Pretende-se com este programa contribuir para o desenvolvimento do ensino nesta área, ampliando o conceito humanista, em moldes modernos, abrindo horizontes e novas perspectivas com o objectivo de se constituírem canais comuns de estudo, discussão e troca de experiências.

O programa visa o alargamento da Rede Nacional de Voluntariado Jovem a nível das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e tem como objectivos facilitar a acessibilidade dos utentes aos serviços do SNS visando o seu acompanhamento e a sua informação e dos seus familiares ou acompanhantes durante o processo de admissão e permanência na devida instituição e/ou serviço.

Pretende-se ainda, e também, incentivar uma melhor humanização no atendimento e enquadrar devidamente a permanência dos utentes e seus familiares ou acompanhantes nas Instituições de Saúde.

Finalmente este programa representa um esforço para atingir um maior equilíbrio das várias facetas, profissional, relacional e tecnológica, nas instituições de Saúde.

Considerando que os utentes, os seus familiares ou acompanhantes devem sentir-se integrados no processo de admissão e encaminhamento, o programa será implementado nos Serviços de Urgência e Consulta Externa das diversas instituições de Saúde do SNS (Hospitais e Centros de Saúde), por serem estes os serviços que provocam um maior grau de ansiedade e por consequência um maior número de reclamações.

Assim determina-se o seguinte:

1- É criado o Programa Especial de Voluntariado Jovem na Saúde, adiante designado por, “SNS Jovem”, no âmbito da Lei nº 71/98, de 3 de Novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e do Decreto Regulamentar nº 389/99, de 30 de Setembro.

2- O “SNS Jovem” tem como objectivos facilitar o acesso dos utentes aos serviços do SNS, acompanhar e informar os utentes e os seus familiares ou acompanhantes durante o processo de admissão e permanência nas várias instituições, bem como humanizar/melhorar a permanência dos utentes e seus familiares ou acompanhantes.

3- O programa vai funcionar nos serviços de Urgência e Consulta Externa das instituições de Saúde do SNS nos meses de Junho a Setembro de 2004.

4 – O “SNS Jovem” será constituído por uma equipa de voluntários com um número máximo por Região de Saúde, a determinar anualmente, e que serão distribuídos/colocados nos serviços do SNS, a designar pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS).

5 – Este programa destina-se a estudantes que, no ano lectivo de 2003-2004, frequentem, em estabelecimento de ensino superior público ou privado, o 1º ou o 2º ano de um curso superior de Medicina, Medicina Dentária, Enfermagem, Farmácia, Psicologia, Serviço Social, Análises Clínicas e de Saúde Pública, Podologia, Fisioterapia, Medicina Nuclear, Neurofisiologia, Radiologia, Radioterapia, Terapia da Fala, Terapia Ocupacional, Cardiopneumologia, Anatomia Patológica e Citológica, Higiene Oral, Prótese Dentária, Audiologia e Dietética, Psicopedagogia Curativa, cujo funcionamento se encontre autorizado nos termos da lei.

6- O programa “SNS Jovem” será implementado através da celebração de Protocolos entre o Instituto Português da Juventude (IPJ), através das suas Delegações Regionais e as ARS.

7- As candidaturas serão efectuadas nos termos do modelo em anexo ao presente despacho e deverão ser entregues nos Estabelecimentos de Ensino Superior e/ou Associações de Estudantes onde os alunos se encontrem inscritos.

8- As instituições mencionadas no número anterior deverão remeter no prazo de 10 dias as candidaturas para os respectivos Serviços Regionais do IPJ ou para as ARS.

9- A selecção será efectuada de forma conjunta pela ARS respectiva e pela Delegação Regional do IPJ respectiva, nos termos a definir através de Protocolo.

10- Após análise dos processos de candidatura, as entidades acima mencionadas afixarão a listagem dos alunos escolhidos e notificarão os mesmos, no prazo de 10 dias.

11- Nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 71/98, de 3 de Novembro, a formação inicial a prestar aos candidatos será assegurada pela ARS e instituições de Saúde e os objectivos da mesma definidos através de Protocolo.

12- O “SNS Jovem” será promovido e divulgado, a nível nacional, nos estabelecimentos de Ensino Superior e Associações de Estudantes e pela Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, através dos Serviços Centrais do IPJ.

13- Aos voluntários do “SNS Jovem” serão asseguradas as seguintes contrapartidas:

a) Subsídio de transporte;

b) Subsídio de alimentação;

c) Seguro do voluntário;

d) Cartão Jovem gratuito;

e) Condições especiais nas Pousadas de Juventude em Portugal;

f) Condições especiais em cursos de informática da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação;

g) Certificado de voluntário a emitir pelo IPJ;

h) Certificado da respectiva ARS onde constam os objectivos do programa e as actividades desenvolvidas.

14- As contrapartidas mencionadas no ponto 13 serão especificadas nos Protocolos a realizar, podendo ainda ser estabelecidas outras que se considerem adequadas.

15- O Programa terá início no ano lectivo de 2003/2004.

16- A avaliação do programa far-se-á três meses após a cessação do mesmo, através de um relatório final elaborado pelas ARS em conjunto com as Delegações Regionais do IPJ e a enviar ao Secretário de Estado da Juventude e Desportos, ao Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior e ao Secretário de Estado da Saúde.




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