Exposição de Motivos
1. A presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao Código Penal, em grande medida suscitadas, por um lado, por instrumentos internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, e, por outro, pelas recomendações veiculadas no relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP).
2. Relativamente aos instrumentos internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, encontram-se nesta situação a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; a Decisão-Quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal; a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março; e a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000.
Assim, o sentido das alterações que se propõem é o de assegurar o cumprimento das obrigações internacionais a que o Estado português está adstrito e, deste modo, garantir a efectividade e uniformidade das soluções penais impostas, facilitando a própria cooperação judiciária internacional. De facto, na criminalidade que é objecto destes instrumentos internacionais e comunitários avulta, em vários casos, o seu carácter transnacional, pelo que a uniformização ou conciliação da legislação penal afirma-se como indispensável para assegurar a sua efectiva prevenção e repressão gerais.
3. Por outro lado, em resultado da intenção do XV Governo Constitucional de acolher as recomendações constantes do relatório da CEDERSP, a presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao título III da parte geral do Código Penal, relativo às consequências jurídicas do facto ilícito. Como é do conhecimento público, a Comissão salientou que a necessária reforma do sistema prisional passa não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada a este (como seja a lei de execução das penas), mas também pela alteração, pontual, das leis penal e processual penal.
Ora, quanto a matérias penais, a Comissão recomenda que se altere o Código Penal, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade. Actualmente, apesar de ser clara a prevalência de sanções que não conduzem à detenção, como sejam a multa, prisão suspensa simples e prisão substituída por multa, a verdade é que outras medidas alternativas à prisão - nomeadamente, a prisão suspensa com sujeição a deveres ou regras de conduta e a prestação do trabalho a favor da comunidade - tiveram, desde a sua criação, uma expressão residual. Urge, assim, alterar esta realidade, espelhada nas estatísticas, de modo a concretizar, efectiva e progressivamente, o ideário da reinserção social e reduzir a sobrelotação que se verifica nos estabelecimentos prisionais portugueses. Assim sendo, propõe-se, precisamente, um reforço das penas alternativas à pena de prisão, considerando-se que estas são especialmente aptas a prosseguir a reinserção do agente, devendo o recurso à pena de prisão, preventiva e efectiva, ser reservado à criminalidade especialmente grave. Considera-se que apenas deste modo o sistema sancionatório pode responder ao que normativamente dele se espera.
4. A maioria das alterações que agora se propõe, suscitadas pelos instrumentos internacionais e comunitários referidos, pertence ao domínio dos "crimes sexuais". Pretende-se manter a filosofia de que estes ilícitos são crimes contra a liberdade individual e não "crimes morais", diligenciando, todavia, para que os abusos sexuais de menores sejam punidos mais eficazmente, com sanções proporcionadas à gravidade dos crimes. Além disso, e com assaz importância, refira-se que, em certos tipos penais relativos à autodeterminação sexual, dá-se agora especial protecção a menores de 18 anos, de acordo com as recentes normas acordadas internacionalmente, no sentido de considerar como "criança" todo aquele que for menor.
Enunciam-se as principais alterações introduzidas no Código nesta matéria:
a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, alarga-se o princípio da aplicação universal da lei penal aos crimes previstos pelos artigos 163.º e 164.º, quando a vítima seja menor. Esta alteração justifica-se pelo facto de, na revisão de 1998, operada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, o legislador, traído pela associação errada entre crimes sexuais contra crianças e crimes contra a autodeterminação sexual, ter omitido a referência àqueles artigos, que se reputa necessária;
b) Determina-se que, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e no crime de pornografia de menores, o procedimento criminal não se extinga, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 21 anos - uma regra que se crê também de justiça processual, atendendo, em especial, à frequente dependência das vítimas em causa face ao agente;
c) Revoga-se o artigo 168.º, passando a prever-se a procriação artificial não consentida no Capítulo IV, relativo aos crimes contra a liberdade pessoal, uma vez que se considera que a actual inserção sistemática deste crime nos crimes contra a liberdade sexual se mostra incorrecta, dado que não está em causa a protecção da liberdade e autoconformação da vida sexual da pessoa, mas antes uma protecção específica da liberdade pessoal. De facto, a colocação deste crime nos crimes sexuais derivava de uma associação imperfeita entre sexualidade e procriação. Por outro lado, alargou-se o tipo de modo a englobar a paternidade não consentida. Pretende-se também, neste contexto, incriminar o uso não consentido de gâmeta masculino ou feminino, ou o recurso a outras técnicas de reprodução ou procriação onde não seja necessário o recurso a células embrionárias, nomeadamente a clonagem;
d) Propõe-se a revogação do artigo 175.º e a alteração do artigo 174.º, de modo a que seja punida a prática, por um maior, de quaisquer actos sexuais de relevo com adolescente, independentemente da natureza heterossexual ou homossexual do acto, sempre que haja abuso da inexperiência do menor. É de destacar que o Acórdão de 9 de Janeiro de 2003 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (caso n.º 45330/99) considerou que um preceito, entretanto revogado, do Código Penal austríaco, semelhante ao actual artigo 175.º, atentava contra direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
e) Em cumprimento da decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil - que determina que cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que "sejam puníveis a prática de actividades sexuais com crianças quando o agente ofereça dinheiro ou outras formas de remuneração ou pagamento" -, propõe-se a tipificação de um crime de prostituição de menores, no qual se pune o cliente do(a) prostituto(a). Esta opção justifica-se também pelo facto de a doutrina portuguesa apontar no sentido de, apesar de os artigos 170.º e 176.º não o preverem expressamente, no crime de lenocínio, o agente ser sempre um terceiro relativamente ao acto sexual, não podendo, portanto, ser o cliente do(a) prostituto(a);
f) Propõe-se uma alteração do artigo 178.º, de modo a que os crimes contra a autodeterminação sexual passem a ser crimes públicos, assim como os crimes contra a liberdade sexual quando a vítima é menor. Porém, tendo em atenção as consequências nefastas que, até da perspectiva da vítima, podem daí advir, optou-se pela possibilidade de a vítima requerer a suspensão provisória do processo, de modo a mitigar o novo regime;
g) Propõe-se uma alteração do artigo 179.º, no sentido de prever que o agente que pratique um crime previsto nos artigos 163.º a 176.º possa ser impedido, por um período de 2 a 15 anos, do exercício de profissão ou funções que, a qualquer título, incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância;
h) Procede-se a uma alteração de actos típicos relacionados com a pornografia infantil. É de notar que o Código Penal desenha os crimes contra a autodeterminação sexual como crimes que têm como vítima um menor, partindo-se da convicção legal que a prática de actos sexuais com menores prejudica o seu desenvolvimento, não estando em causa a defesa de uma moral ou quaisquer bons costumes. Tanto nos actos típicos relacionados com a comercialização da pornografia infantil, como no caso de pornografia infantil "virtual" - refira-se que o Protocolo Facultativo e a decisão-quadro nesta matéria propõem um conceito muito amplo de pornografia infantil, incluindo qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de actividades sexuais reais ou simuladas -, não há qualquer menor concreto prejudicado ou vítima do crime, o que dificulta o enquadramento destes tipos na secção "dos crimes contra a autodeterminação sexual". Sendo certo que a utilização de um menor em material pornográfico põe em causa o seu livre desenvolvimento, pode considerar-se que a comercialização desse material não afecta, como bem jurídico protegido, a liberdade ou a autodeterminação sexuais do menor: o bem jurídico em causa neste crime será, em termos gerais, toda a sociedade. Nesta medida, propõe-se a criação de uma nova secção no Capítulo I do Título IV do Livro II, sob a epígrafe "Dos crimes contra a protecção devida aos menores", no qual se integra o ilícito de pornografia de menores e também os actuais artigos 249.º e 250.º, o que se considera ajustado tecnicamente, atendendo aos bens protegidos pelas incriminações em causa. No novo tipo criado pelo artigo 250.º-A, incriminam-se várias condutas afins da comercialização de pornografia infantil real e simulada, assim como a sua aquisição ou posse, mesmo que sem o propósito de divulgar ou ceder, no cumprimento das disposições convencionais e comunitárias.
5. No capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, propõem-se novas incriminações. Por um lado, e no que concerne à incriminação da "venda de crianças" - exigida pelo Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil -, face às dúvidas levantadas em torno do âmbito do crime de escravidão, optou-se pela criação de um tipo autónomo, através do qual se pune a comercialização de uma pessoa, sem no entanto atender à sua idade. Para além disso - e tendo em vista a necessária protecção dos menores -, propõe-se que o consentimento na adopção, quando obtido ou dado mediante pagamento ou outra compensação, seja igualmente incriminado, assim como a actuação ilegítima de um intermediário na obtenção deste consentimento.
Por outro lado, incrimina-se o tráfico de pessoas para exploração do trabalho, devendo este novo crime abarcar todas as situações em que a vítima não é considerada em si mesma como um objecto (não se aplicando, por isso, o crime de escravidão), mas é instrumentalizada como meio para a realização de determinados objectivos. Esta alteração justifica-se pelo facto de a Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, incriminar, por um lado, o tráfico de seres humanos para exploração sexual e, por outro, o tráfico de seres humanos para exploração do trabalho. Refira-se que o Conselho da União Europeia considera que o tráfico de seres humanos constitui um crime contra as pessoas e que, por seu turno, o crime de tráfico de imigrantes (que envolve frequentemente um acordo e interesse mútuo entre o traficante e o imigrante que é introduzido num Estado clandestinamente) constitui um crime contra o Estado; estas incriminações complementam-se e contribuem para a luta, a nível europeu, contra todas as formas de movimentação ilícitas de pessoas, promovidas, na maioria das vezes, por organizações criminosas internacionais.
6. Também a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, surge como resposta internacional aos perigos que a criminalidade organizada transnacional comporta para a paz social e para a estabilidade das sociedades democráticas.
Certas matérias previstas na Convenção não encontram total identidade com a lei interna, como as respeitantes aos crimes de associação criminosa e de favorecimento pessoal, aconselhando uma alteração dos artigos 299.º e 367.º do Código Penal, harmonizando assim os regimes convencional e legal. O artigo 5.º da Convenção impõe a criminalização da participação num grupo criminoso. No essencial, este preceito equivale ao actual artigo 299.º do Código Penal, relativo às associações criminosas. Porém, no que respeita ao número de crimes que servem de escopo da associação criminosa, detecta-se uma desconformidade entre a lei interna e a Convenção. Com efeito, enquanto o artigo 299.º do Código Penal fala da "prática de crimes", fazendo uso do plural, o preceito convencional utiliza a expressão "cometer um ou mais crimes (...)".
Por seu turno, o artigo 23.º da Convenção define os elementos que devem integrar o crime de "obstrução de justiça". Não havendo no ordenamento jurídico português uma previsão unitária semelhante à prevista no texto convencional, estão previstos, porém, no Código Penal, crimes que se aproximam do denominado crime de "obstrução de justiça" - vejam-se os artigos 359.º a 371.º, relativos aos "crimes contra a realização da justiça". Assim, no essencial, o Código Penal já prevê as condutas tipificadas pelo artigo 23.º da Convenção.
Todavia, a última hipótese típica enunciada na alínea a) do artigo 23.º da Convenção, que se reconduz à acção de prometer, oferecer ou conceder um benefício indevido para impedir a apresentação de elementos de prova, levanta dúvidas quanto à adequação da lei interna. De facto, a doutrina é unânime (porque tal resulta do espírito da lei) em considerar que não é punível a instigação ou a autoria mediata do crime de favorecimento pessoal quando o instigador ou autor mediato é o agente do crime pressuposto ou o beneficiário da acção. Actualmente, o favorecimento pessoal requer que o agente actue em favor de outra pessoa, não preenchendo o tipo quem realize a acção com a intenção de se auto-favorecer. Encontramos a ratio da lei no facto de se considerar que não se deve punir quem tenta evitar a sua condenação penal ou subtrair-se à execução da sua sanção, desde que os meios concretos utilizados não sejam penalmente ilícitos (v.g., corrupção ou evasão).
Porém, face ao assumido convencionalmente, exige-se a criação de um tipo legal que possibilite a incriminação da acção de prometer, oferecer ou conceder um benefício indevido para impedir a apresentação de elementos de prova em processo penal quando o autor da dádiva ou promessa seja o próprio beneficiário da ocultação das provas ou seu familiar.
7. Introduzem-se também alterações no domínio dos crimes ambientais, de acordo com exigências comunitárias, alargando a protecção ao património cultural no crime de poluição com perigo comum modificando-se também a construção do tipo previsto no artigo 279.º, de forma a tornar mais eficaz a protecção que se pretende instituir, face ao crime de poluição.
8. Relativamente à violação de segredo de justiça, propõe-se uma alteração do artigo 371.º, no sentido de esclarecer que o leque de agentes do crime de violação de segredo de justiça abarca quem, ainda que não tenha tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, esclarecendo eventuais divergências interpretativas.
9. A violência doméstica, na sequência de propostas neste sentido, foi autonomizada e descrita de modo mais perfeito enquanto ilícito criminal, através da nova redacção dada ao artigo 152.º. As restantes previsões constantes até agora deste preceito foram agrupadas num novo artigo 152.º-A.
10. Relativamente às alterações do título relativo às consequências jurídicas do facto ilícito, destacam-se as seguintes alterações:
a) Altera-se a redacção dos artigos 44.º a 46.º, de modo a dar um sinal claro de que o legislador penal pretende uma utilização mais intensiva do trabalho a favor da comunidade e da suspensão sujeita ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, de modo a reafirmar a importância das penas não privativas da liberdade. Por outro lado, abre-se a porta à combinação de penas, cumulativa ou sequencial. Face à nova redacção destes preceitos, a sentença condenatória pode determinar que, simultânea ou sequencialmente, parte da pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é cumprida em dias livres, ou em regime de semidetenção, e outra parte substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma combinada de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Considera-se que este regime, por um lado, pode ser muito proveitoso para a reinserção social do condenado e, por outro, deve constituir um incentivo à aplicação, pelo juiz, de medidas alternativas à reclusão contínua em meio prisional. Simultaneamente, reforça-se o papel da prestação de trabalho a favor da comunidade na reinserção social;
b) Propõe-se uma alteração ao artigo 47.º, no sentido de proceder a uma actualização do valor mínimo da pena de multa. De facto, para que a pena de multa possa estar habilitada a desempenhar o papel de verdadeira alternativa à pena de prisão - quando esta não deve ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensa na sua execução, ou substituída por outra pena não privativa da liberdade -, impõe-se que a sua aplicação represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. A pena de multa tem vindo, gradualmente, a tornar-se uma pe