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Apresentação da Proposta de Lei-Quadro dos Museus


2004-02-19

A oportunidade desta Lei-Quadro decorre do processo de desenvolvimento da Lei de Bases do Património (Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro) - no âmbito do qual importa consagrar a especificidade de questões fundamentais dos museus - e também da necessidade de prever e garantir o adequado enquadramento orgânico e funcional para a Rede Portuguesa de Museus.

A existência de uma Lei-Quadro dos Museus constitui uma iniciativa pioneira no quadro legislativo português, cuja principal referência nesta matéria era ainda o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia, de 1965. As profundas alterações ocorridas no quadro político e social português, onde sem dúvida se destacam a descentralização e a afirmação das competências regionais e autárquicas na área da cultura, determinando uma rápida evolução do universo museológico nacional, obrigam a repensar globalmente os enquadramentos legislativos, que desde 1965 se têm pautado por iniciativas avulsas, em resposta a questões muito pontuais.

Com a Lei-Quadro dos Museus pretende-se assegurar o enquadramento legislativo adequado para a prossecução do trabalho de qualificação dos museus portugueses.

Assim, são definidos os princípios da política museológica nacional (artº 2º) e estabelece-se um regime jurídico comum aos museus portugueses.

Neste âmbito são definidos os conceitos de museu e de colecção visitável (artº 3º e 4º); são definidas com grande rigor as funções museológicas e a forma de as cumprir (artº 7º  a 43º); são estabelecidos parâmetros mínimos em matéria de recursos humanos, financeiros e instalações (artº 44º a 55º). É igualmente definida a metodologia para a criação e/ou fusão de museus, estabelecendo-se princípios inovadores em matéria de parcerias público-privado (artº 87º a 103ª).

A Lei-Quadro cria a Rede Portuguesa de Museus e define os seus objectivos (artº 104º a 111º); estabelece um sistema de credenciação de museus, avaliando e reconhecendo a respectiva qualidade técnica (artº 112º a 133º). À credenciação de um museu, acto voluntário, corresponde a integração na Rede Portuguesa de Museus.

A exemplo do que tem sucedido em diversos países da Europa Comunitária, a existência de uma Lei-Quadro dos Museus permitirá reforçar o papel dos Museus na política cultural portuguesa, pois determinará um significativo conjunto de adaptações funcionais que contribuirão para a maior eficácia na prestação de serviço público.

Na sequência desta iniciativa legislativa será instituído um Conselho de Museus, órgão consultivo do Ministro da Cultura no domínio da política museológica, o qual substitui o actual conselho consultivo do IPM, assegurando-se assim uma representatividade mais alargada e uma importância estratégica reforçada.

E será também revista a lei orgânica do Instituto Português de Museus por forma a  redefinir e ampliar as competências que cabem ao IPM, no âmbito da institucionalização da Rede Portuguesa de Museus, da aplicação da Lei-Quadro e da regulamentação da Lei do Património.




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